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Artigo 281 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 281

Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

I

aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1º do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

II

aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2º);

III

ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

IV

ao valor da aeronave.

§ 1º

O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º

A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 281 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986