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Artigo 166, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 166

O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

§ 1º

O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

§ 2º

Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

§ 3º

Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

I

limite da jornada de trabalho;

II

limites de vôo;

III

intervalos de repouso;

IV

fornecimento de alimentos.

Art. 166, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986