Artigo 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.
§ 1º
O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.
§ 2º
Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
§ 3º
Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I
limite da jornada de trabalho;
II
limites de vôo;
III
intervalos de repouso;
IV
fornecimento de alimentos.