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Artigo 8º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 8º

Os processos sobre equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica aos cursos civis serão encaminhados, segundo as leis vigentes, à apresentação dos Conselhos Federal ou Estaduais de Educação.

Art. 8º da Lei 7.549 /1986