Artigo 7º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no órgão Central do Sistema.