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Artigo 7º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 7º

Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no órgão Central do Sistema.

Art. 7º da Lei 7.549 /1986