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Artigo 6º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 6º

Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.

Art. 6º da Lei 7.549 /1986