Artigo 4º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.