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Artigo 4º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 4º

Os cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.

Art. 4º da Lei 7.549 /1986