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Artigo 3º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 3º

A administração da política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Lei 7.549 /1986