Artigo 3º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração da política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.