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Artigo 2º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica.

Art. 2º da Lei 7.549 /1986