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Artigo 10º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 10

O corpo de instrutores e monitores de organizações do Ministério da Aeronáutica, integrado por militares selecionados para o desempenho de atividades docentes, obedecerá ao que dispuser documento específico.

Art. 10 da Lei 7.549 /1986