Artigo 10º da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O corpo de instrutores e monitores de organizações do Ministério da Aeronáutica, integrado por militares selecionados para o desempenho de atividades docentes, obedecerá ao que dispuser documento específico.