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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

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Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a civis, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único

O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.549 /1986