Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.549 de 11 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a civis, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único
O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.