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Lei nº 7.362 de 10 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial ao Padre Virgínio Fistarol (Ordem Salesiana).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica concedida ao Padre Virgínio Fistarol, da Ordem Salesiana, pensão especial, mensal, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes no País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1985 e retificado no D.O.U. de 13.9.1985

Lei nº 7.362 de 10 de Setembro de 1985