JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 7.326 de 18 de Junho de 1985

Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN será efetuado:

I

para os Oficiais procedentes do Concurso de Seleção, no posto de Capitão-Tenente, após terem sido diplomados em cursos de Engenharia, respeitada, em todos os casos, a antigüidade do Oficial à época do Concurso;

II

para os candidatos procedentes do Concurso de Admissão, no posto de Primeiro-Tenente, após terem sido aprovados em Curso de Adaptação, se for o caso.

III

para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso. (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)

§ 1º

A classificação para os candidatos a que se refere o inciso II deste artigo ficará a cargo da Diretoria de Ensino da Marinha, relacionando-se os candidatos em ordem decrescente de média final obtida.

§ 2º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, serão considerados:

a

o Concurso de Admissão e o Curso de Adaptação ao Oficialato; e

b

o Concurso de Admissão e o Curso de Adaptação feito quando do ingresso do candidato como Oficial na Marinha, para os Oficiais dispensados do Curso de Adaptação ao Oficialato, nos termos da alínea c do § 2º do artigo anterior.

§ 3º

Em caso de igualdade de médias, a classificação a que se refere o § 1º deste artigo será estabelecida na seguinte seqüência:

a

Oficiais da ativa, Oficiais da reserva e Praças, respeitadas as respectivas antigüidades;

b

membros de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares; e

c

civis, por ordem cronológica de idade.

§ 4º

A colocação na escala hierárquica do ingressante no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que trata o inciso II deste artigo, será logo após o Oficial mais moderno no mesmo Corpo.

§ 4º

A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)

I

para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN; (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)

II

para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN." (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)