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Lei nº 7.272 de 10 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Meteorologista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Categoria Funcional de Meteorologista, código NS-915 ou LT-NS - 915, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo a esta Lei.

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da Categoria Funcional de Meteorologista ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da classe A.

Art. 2º

A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese do seu parágrafo único.

Art. 3º

As referências acrescidas serão alcançadas mediante progressão funcional, observadas as normas regulamentares pertinentes.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Orçamento da União.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984

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