Lei nº 7.192 de 5 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui na Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 os prestados pelos profissionais autônomos de Relações Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 5 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a viger acrescida do seguinte item 67: "Lista de Serviços Serviços de: (...) 67 - Profissionais de Relações Públicas."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se ás disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1984