Lei nº 7.192 de 5 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui na Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 os prestados pelos profissionais autônomos de Relações Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 5 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a viger acrescida do seguinte item 67: "Lista de Serviços Serviços de: (...) 67 - Profissionais de Relações Públicas."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se ás disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1984