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Lei 7.145 de 23 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A pensão especial concedida pela Lei nº 2.637, de 9 de novembro de 1955 , a ADELINA DE GONÇALVES CAMPOS, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos, fica reajustada no valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 2º
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
joão figueiredo Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1983