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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.030 de 13 de Setembro de 1982

Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 5º

Enquanto não for instalada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.

Parágrafo único

Serão remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, após sua instalação, os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.030 /1982