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Lei nº 6.962 de 7 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da união para o exercício financeiro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$4.471.970.000.000,00 (quatro trilhões, quatrocentos e setenta e um bilhões, novecentos e setenta milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000,00
1 - RECEITAS DO TESOURO (...) 4.000.200.000
1.1 - Receitas Correntes (...) 3.936.269.000
Receita Tributária (...) 3.296.700.605
Receita Patrimonial (...) 59.749.964
Receita Industrial (...) 710.200
Transferências Correntes (...) 233.320.000
Receita Diversas (...) 345.788.231
1.2 - Receitas de Capital (...) 63.931.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro) (...) 471.770.000
2.1 - Receitas Correntes (...) 313.854.015
2.2 - Receitas de Capital (...) 157.915.985
Total Geral (...) 4.471.970.000

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
Cr$1.000,00
Distribuição por Subanexos Recursos do Tesouro
Câmara dos Deputados (...) 12.556.351
Senado Federal (...) 9.327.600
Tribunal de Contas da União (...) 2.796.185
Supremo Tribunal Federal (...) 1.000.750
Tribunal Federal de Recursos (...) 1.196.810
Justiça Militar (...) 1.134.910
Justiça Eleitoral (...) 5.000.092
Justiça do Trabalho (...) 12.502.045
Justiça Federal de 1ª Instância . (...) 2.691.500
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) 1.710.000
Presidência da República (...) 64.811.812
Ministério da Aeronáutica (...) 106.475.480
Ministério da Agricultura (...) 126.623.878
Ministério das Comunicações (...) 58.033.449
Ministério da Educação e Cultura (...) 212.912.511
Ministério do Exército (...) 113.529.000
Ministério da Fazenda (...) 45.679.984
Ministério da Indústria e do Comércio (...) 62.153.023
Ministério do Interior (...) 46.476.548
Ministério da Justiça (...) 13.433.500
Ministério da Marinha (...) 96.196.500
Ministério das Minas e Energia (...) 43.445.382
Ministério da Previdência e Assistência Social (...) 78.609.100
Ministério das Relações Exteriores (...) 34.507.247
Ministério da Saúde (...) 52.525.000
Ministério do Trabalho (...) 14.830.900
Ministério dos Transportes (...) 303.959.800
Encargos Gerais da União
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda (...) 6.270.860
- Sob Supervisão Central (...) 208.842.626
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (...) 18.338.300
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) (...) 110.020.000
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público .. 6.683.000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios (...) 796.453.365
Encargos Financeiros da União (...) 281.815.700
Encargos Previdenciários da União(...) 387.256.792
Subtotal (...) 3.339.800.00
Reserva de Contingência (...) 660.400.000
Total (...) 4.000.200.000

Art. 4º

Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência; e

b

atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determinar a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares à conta de recursos de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, quando estes, em virtude de variações monetárias, ultrapassarem as estimativas constantes desta lei;

VII

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, durante o exercício financeiro de 1982, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações de crédito constante desta lei; e

VIII

abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas geradas pelos órgãos autônomos da Administração Direta, nos casos em que a efetiva arrecadação dessas receitas mostre-se superior ao estimado na presente Lei.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Wando Pereira Borges Ângelo Amaury Stábile Rubem Ludwig Murilo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldir Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Mário Andreazza H.C. Mattos Jair Soares Danilo Venturini Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Alacyr Frederico Werner José Flávio Pécora Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981

Anexo

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