Lei nº 6.962 de 7 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da união para o exercício financeiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$4.471.970.000.000,00 (quatro trilhões, quatrocentos e setenta e um bilhões, novecentos e setenta milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
Cr$1.000,00 | |
1 - RECEITAS DO TESOURO (...) | 4.000.200.000 |
1.1 - Receitas Correntes (...) | 3.936.269.000 |
Receita Tributária (...) | 3.296.700.605 |
Receita Patrimonial (...) | 59.749.964 |
Receita Industrial (...) | 710.200 |
Transferências Correntes (...) | 233.320.000 |
Receita Diversas (...) | 345.788.231 |
1.2 - Receitas de Capital (...) | 63.931.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro) (...) | 471.770.000 |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 313.854.015 |
2.2 - Receitas de Capital (...) | 157.915.985 |
Total Geral (...) | 4.471.970.000 |
Art. 3º
Cr$1.000,00 | |
Distribuição por Subanexos | Recursos do Tesouro |
Câmara dos Deputados (...) | 12.556.351 |
Senado Federal (...) | 9.327.600 |
Tribunal de Contas da União (...) | 2.796.185 |
Supremo Tribunal Federal (...) | 1.000.750 |
Tribunal Federal de Recursos (...) | 1.196.810 |
Justiça Militar (...) | 1.134.910 |
Justiça Eleitoral (...) | 5.000.092 |
Justiça do Trabalho (...) | 12.502.045 |
Justiça Federal de 1ª Instância . (...) | 2.691.500 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) | 1.710.000 |
Presidência da República (...) | 64.811.812 |
Ministério da Aeronáutica (...) | 106.475.480 |
Ministério da Agricultura (...) | 126.623.878 |
Ministério das Comunicações (...) | 58.033.449 |
Ministério da Educação e Cultura (...) | 212.912.511 |
Ministério do Exército (...) | 113.529.000 |
Ministério da Fazenda (...) | 45.679.984 |
Ministério da Indústria e do Comércio (...) | 62.153.023 |
Ministério do Interior (...) | 46.476.548 |
Ministério da Justiça (...) | 13.433.500 |
Ministério da Marinha (...) | 96.196.500 |
Ministério das Minas e Energia (...) | 43.445.382 |
Ministério da Previdência e Assistência Social (...) | 78.609.100 |
Ministério das Relações Exteriores (...) | 34.507.247 |
Ministério da Saúde (...) | 52.525.000 |
Ministério do Trabalho (...) | 14.830.900 |
Ministério dos Transportes (...) | 303.959.800 |
Encargos Gerais da União | |
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda (...) | 6.270.860 |
- Sob Supervisão Central (...) | 208.842.626 |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (...) | 18.338.300 |
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) (...) | 110.020.000 |
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público .. | 6.683.000 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios (...) | 796.453.365 |
Encargos Financeiros da União (...) | 281.815.700 |
Encargos Previdenciários da União(...) | 387.256.792 |
Subtotal (...) | 3.339.800.00 |
Reserva de Contingência (...) | 660.400.000 |
Total (...) | 4.000.200.000 |
Art. 4º
Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III
abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência; e
b
atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV
suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determinar a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício;
V
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI
abrir créditos suplementares à conta de recursos de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, quando estes, em virtude de variações monetárias, ultrapassarem as estimativas constantes desta lei;
VII
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, durante o exercício financeiro de 1982, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações de crédito constante desta lei; e
VIII
abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas geradas pelos órgãos autônomos da Administração Direta, nos casos em que a efetiva arrecadação dessas receitas mostre-se superior ao estimado na presente Lei.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Wando Pereira Borges Ângelo Amaury Stábile Rubem Ludwig Murilo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldir Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Mário Andreazza H.C. Mattos Jair Soares Danilo Venturini Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Alacyr Frederico Werner José Flávio Pécora Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981