Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.943 de 14 de Setembro de 1981
Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.