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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.943 de 14 de Setembro de 1981

Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.943 /1981