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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.937 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos correspondentes ao saldo de 1979 e os efetivamente arrecadados em 1980, inclusive as importâncias resultantes do excesso de arrecadação, serão distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Diretórios Nacionais dos Partidos, observando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º

Os recursos mencionados no caput deste artigo serão:

I

divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados;

II

distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara.

§ 2º

Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados.

Art. 3º, §1º, II da Lei 6.937 /1981