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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.937 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos correspondentes ao saldo de 1979 e os efetivamente arrecadados em 1980, inclusive as importâncias resultantes do excesso de arrecadação, serão distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Diretórios Nacionais dos Partidos, observando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º

Os recursos mencionados no caput deste artigo serão:

I

divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados;

II

distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara.

§ 2º

Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados.

Art. 3º, §1º, I da Lei 6.937 /1981