Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.937 de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos correspondentes ao saldo de 1979 e os efetivamente arrecadados em 1980, inclusive as importâncias resultantes do excesso de arrecadação, serão distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Diretórios Nacionais dos Partidos, observando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º
Os recursos mencionados no caput deste artigo serão:
I
divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados;
II
distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara.
§ 2º
Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados.