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Artigo 2º da Lei nº 6.937 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências.

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Art. 2º

As receita consignadas no Orçamento da União no exercício de 1981, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o inciso I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , não sofrerão redução em função do que dispõe a presente Lei.

Art. 2º da Lei 6.937 /1981