Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.906 de 11 de Maio de 1981
Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único
Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.