Lei nº 6.886 de 10 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 , passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º: "Art. 2º (...) III - de dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8; IV - de quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5; V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero). § 1º (...) § 2º (...) "Art. 12 (...) § 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial".

Art. 2º

O Poder Executivo adaptará as presentes disposições a regulamentação da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980