Artigo 2º da Lei nº 6.706 de 29 de Outubro de 1979
Autoriza a permuta dos imóveis que menciona, situados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a permuta dos imóveis que menciona, situados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
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