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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.650 de 23 de Maio de 1979

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 11

Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da Agência Nacional, mantido o respectivo regime jurídico, e assegurados integralmente seus direitos e deveres, serão incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da Empresa Brasileira de Notícias, podendo ser integrados, mediante opção, no Quadro Per manente da mesma Empresa, sendo permitida a reintegração do servidor no quadro em extinção caso não ocorra o seu aproveitamento.

§ 1º

A integração de que trata este artigo será precidida de treinamento do servidor, considerando os requisitos de habilitação para exercício dos empregos do novo Quadro de Pessoal da Empresa.

§ 2º

O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela Empresa Brasileira de Notícias, cabendo à União transferir-lhe os recursos necessá rios.

Art. 11, §1º da Lei 6.650 /1979