Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.591 de 16 de Novembro de 1978
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária--INCRA a doar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente doação tem por objetivo a implantação de Projeto de Colonização Dirigida, a ser desenvolvido sob a administração da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, cuja finalidade é o assentamento de 500 (quinhentas) famílias de agricultores, visando à exploração de culturas permanentes, cabendo, ainda, a cada família, área para plantio individual de culturas de subsistência.
§ 1º
Do Projeto constará, obrigatoriamente, o cultivo de, no mínimo, 1.000,0000 ha (hum mil hectares) de seringueiras, com recursos provenientes do Programa de Incentivo à Produção da Borracha Vegetal - PROBOR, a cargo da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de acordo com as normas operativas aprovadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 2º
Poderá o donatário oferecer áreas como garantia hipotecária de financiamentos para a implantação de culturas permanentes.