Artigo 18 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978
Dispõe sobre os Serviços Postais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.
§ 1º
O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.
§ 2º
No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.