Artigo 9º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo baixará, dentro de (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.