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Artigo 8º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

a

advertência;

b

multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ;

c

suspensão da comercializaçao;

d

apreensão;

e

condenação;

f

suspensão de registro;

g

cassação de registro.

Art. 8º da Lei 6.507 /1977