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Artigo 7º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-lei nº 1.899, de 1981)

§ 1º

Na hipótese de esses serviços serem realizados por delegação de competência, nos termos do § 1º, do art. 5º, a receita decorrente será destinada às entidades ali referidas e aplicadas na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º

No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 4º e 5º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 .

Art. 7º da Lei 6.507 /1977