Artigo 5º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos específicos, exercer a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei.
§ 1º
O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei.
§ 2º
Compete privativamente ao Ministério da Agricultura exercer a inspeção e a fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.