JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam obrigadas a registro no Ministério da Agricultura as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, beneficiem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 4º da Lei 6.507 /1977