Artigo 10º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.