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Artigo 10º da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 10 da Lei 6.507 /1977