Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.