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Lei nº 6.393 de 9 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva em Cr$ 159.608.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) o limite atribuído ao Governador do Distrito Federal para abertura de créditos suplementares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

É elevado em Cr$ 159.608.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) o limite para abertura de créditos suplementares atribuído ao Governador do Distrito Federal pelo Art. 7º da Lei nº 6.280, de 9 de dezembro de 1975 , que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1976, modificado pelo Art. 1º da Lei nº 6.372, de 8 de novembro de 1976.

Art. 2º

Para o atendimento dos créditos suplementares autorizados nesta Lei, serão utilizados recursos na forma abaixo especificada:

I

Operação de Crédito (Empréstimo Suplementar - FISAG) (...) 75.000.000

II

Excesso de Arrecadação (Cota-Parte do Salário Educação) (...) 34.608.000

III

Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU (...) 40.000.000

IV

Convênio com o Ministério da Justiça (...)
Cr$1,00
10.000.000
TOTAL (...) 159.608.000

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1976

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