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Artigo 29 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 29

O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 29 da Lei 6.265 /1975