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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.184 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas; revoga a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para o preenchimento de claros na lotação dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes. (Vide Lei nº 7.345, de 1985)

Parágrafo único

Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passarão a integrar Quadro Suplementar, na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da referida Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.184 /1974