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Lei nº 6.164 de 6 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência da propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda.

Art. 2º

Os terrenos vagos, havidos pela extinta Fundação da Casa Popular, ficam transferidos ao Banco Nacional de Habitação (BNH), para utilização em projetos habitacionais de interesse social.

Art. 3º

Para a transferência da propriedade dos imóveis a que se referem os artigos anteriores, o oficial do respectivo registro fará a transcrição em nome da entidade adquirente, valendo-se para tanto, dos dados, características e confrontações constantes do registro anterior.

Parágrafo único

Servirá como título hábil para o novo registro a cópia autenticada do termo de transferência assinado pelos representantes das entidades interessadas, contendo a identificação e o valor dos imóveis, ou o exemplar do órgão oficial no qual foi publicado o referido termo.

Art. 4º

Os imóveis situados em Brasília (DF) são transferidos à União, representada pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), nas mesmas condições referidas no artigo 1º e seu parágrafo único.

Art. 5º

As dívidas a que correspondam prestações mensais, vencidas e vincendas, oriundas de contratos de promessa de compra e venda celebrados pela extinta Fundação da Casa Popular ou pelo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU),sem cláusula de correção monetária, cujo valor não seja superior a Cr$ 3,00 (três cruzeiros) mensais, são consideradas quitadas, devendo ser outorgadas, aos promitentes compradores ou seus sucessores, as respectivas escrituras de compra e venda.

Parágrafo único

Não se incluem no disposto neste artigo os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com garantia hipotecária, dos imóveis situados em Brasília (DF).

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNesTo GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974