Lei nº 6.164 de 6 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência da propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias.
A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda.
Os terrenos vagos, havidos pela extinta Fundação da Casa Popular, ficam transferidos ao Banco Nacional de Habitação (BNH), para utilização em projetos habitacionais de interesse social.
Para a transferência da propriedade dos imóveis a que se referem os artigos anteriores, o oficial do respectivo registro fará a transcrição em nome da entidade adquirente, valendo-se para tanto, dos dados, características e confrontações constantes do registro anterior.
Servirá como título hábil para o novo registro a cópia autenticada do termo de transferência assinado pelos representantes das entidades interessadas, contendo a identificação e o valor dos imóveis, ou o exemplar do órgão oficial no qual foi publicado o referido termo.
Os imóveis situados em Brasília (DF) são transferidos à União, representada pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), nas mesmas condições referidas no artigo 1º e seu parágrafo único.
As dívidas a que correspondam prestações mensais, vencidas e vincendas, oriundas de contratos de promessa de compra e venda celebrados pela extinta Fundação da Casa Popular ou pelo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU),sem cláusula de correção monetária, cujo valor não seja superior a Cr$ 3,00 (três cruzeiros) mensais, são consideradas quitadas, devendo ser outorgadas, aos promitentes compradores ou seus sucessores, as respectivas escrituras de compra e venda.
Não se incluem no disposto neste artigo os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com garantia hipotecária, dos imóveis situados em Brasília (DF).
ERNesTo GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974