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Artigo 8º da Lei nº 6.097 de 5 de Setembro de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º da Lei 6.097 /1974