JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 6.097 de 5 de Setembro de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É vedada a contratação a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-6ª.DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Art. 7º da Lei 6.097 /1974