Artigo 6º da Lei nº 6.097 de 5 de Setembro de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria, código TRT-6ª-101.4; Secretário-Geral da Presidência, código TRT-6ª.DAS-101.4; Diretor da Secretaria Administrativa, código TRT-6ª.DAS-101.3; Diretor da Secretaria Judiciária, código TRT-6ª.DAS-101.3; Diretores de Secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, JCJ do Recife; da 1ª JCJ de João Pessoa, de Natal, de Maceió, de Campina Grande, de Caruaru de Escada, de Goiana, de Nazaré da Mata, de Jaboatão, de Palmares e de Paulista, códigoTRT-6ª.DAS-101.2; e Distribuidor dos Feitos das JCJ's do Recife, código TRT-6ª.DAS-101.1, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Diretor-Geral, Secretário da Presidência e Diretor da Secretaria Administrativa, Diretor da Secretaria Judiciária e Diretores de Secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª JCJ do Recife; da 1ª JCJ de João Pessoa, de Natal, de Maceió, de Campinas Grande, de Caruaru, de Escada, de Goiana, de Jaboatão, de Nazaré da Mata, de Palmares e de Paulista; e Distribuidor das JCJ's do Recife.
§ 1º
Aos cargos efetivos a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-6ª.DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º
As gratificações de representação de nível universitário que porventura estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos de provimento em comissão.
§ 3º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.