Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.097 de 5 de Setembro de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª.DAS-102.2.
§ 2º
Os cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª.DAS-102.2 são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.
§ 3º
O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo, fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.