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Artigo 3º da Lei nº 6.097 de 5 de Setembro de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

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Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª.DAS-102.2.

§ 2º

Os cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª.DAS-102.2 são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º

O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo, fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Art. 3º da Lei 6.097 /1974