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Artigo 2º da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único

Escolhido novo candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.