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Artigo 12 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 12

O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.

Parágrafo único

O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral .