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Artigo 9º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 9º

O artigo 17 de Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 17 Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."

Art. 9º da Lei 6.014 /1973