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Artigo 7º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 7º

O § 4 º do artigo 6 º e o artigo 33 da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 6 º (...) § 4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos." " Art. 33 Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação." "Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória."

Art. 7º da Lei 6.014 /1973