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Artigo 6º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 6º

O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949 , com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4 º (...) § 3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."

Art. 6º da Lei 6.014 /1973